Legislação

Decreto 10.374, de 26/05/2020

Art. 25

Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 25

- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social;

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social com os entes públicos e privados;

III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para:

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [III - realizar estudos e análises que contribuam para:]

a) a formulação do planejamento nacional de longo prazo com foco no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional às cadeias globais de valor;

b) a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura; e

c) o incremento da produtividade e a geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional; e

IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total