Legislação

Decreto 10.374, de 26/05/2020
(D.O. 27/05/2020)

Art. 15

- À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete:

I - produzir subsídios sobre assuntos estratégicos, a fim de contribuir com processos de tomada de decisão;

II - planejar e formular as políticas e as estratégias nacionais de longo prazo;

III - produzir subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;

IV - propor estratégias para a formulação de políticas, principalmente nas áreas de:

a) segurança;

b) defesa nacional;

c) política externa;

d) inteligência;

e) indústria, comércio e desenvolvimento; e

f) ciência e tecnologia;

V - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades, públicos e privados;

VI - coordenar e supervisionar os projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;

VII - elaborar subsídios sobre o andamento dos projetos estratégicos nacionais;

VIII - elaborar subsídios para a normatização e a sistematização do planejamento estratégico do Governo federal;

IX - orientar os órgãos de governo quanto ao planejamento estratégico de longo prazo e à inserção internacional do País;

X - promover debate com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; e

XI - assistir o Presidente da República nos contatos com autoridades e personalidades estrangeiras e em outras atividades de natureza internacional ou ligadas à área diplomática.


Art. 16

- A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

II - Assessoria Especial de Comunicação Estratégica;

III - Assessoria Especial de Inteligência Estratégica;

IV - Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [IV - Secretaria de Planejamento Estratégico:
a) Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias; e
b) Diretoria de Projetos Estratégicos; e]

V - Diretoria de Projetos Estratégicos;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [V - Secretaria de Estudos Estratégicos:
a) Diretoria de Defesa e Segurança;
b) Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e
c) Diretoria de Estudos Especiais.]

VI - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta inc. VI. Vigência em 01/10/2021).

VII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta inc. VII. Vigência em 01/10/2021).

VIII - Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais.

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta inc. VIII. Vigência em 01/10/2021).

Art. 17

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir direta e imediatamente o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Secretário Especial em assuntos que subsidiem a coordenação de ações com organizações estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;

III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - participar do planejamento, da preparação e da execução das viagens internacionais do Presidente da República, em articulação com os demais órgãos competentes;

VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e

VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.


Art. 18

- À Assessoria Especial de Comunicação Estratégica compete:

I - assistir direta e imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições, principalmente na elaboração de estudos e subsídios sobre comunicação estratégica; e

II - executar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, principalmente quanto ao relacionamento com a mídia, à gestão dos canais e veículos de comunicação e às mídias sociais.


Art. 19

- À Assessoria Especial de Inteligência Estratégica compete assistir direta e imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições e na análise de dados, para identificar oportunidades estratégicas e prever cenários.


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - subsidiar a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
III - propor estratégias para a formulação de políticas, principalmente nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;
V - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;
VI - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre seu andamento; e
VII - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo.]


Art. 21

- À Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias compete:

I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [I - executar as atividades relacionadas ao planejamento e à formulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;]

II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [II - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;]

III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/10/2021).

a) segurança;

b) defesa nacional;

c) política externa;

d) inteligência;

e) indústria, comércio e desenvolvimento; e

f) ciência e tecnologia;

Redação anterior (original): [III - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;]

IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [IV - delinear estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;]

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [V - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;]

VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior: [VI - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal;]

VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior: [VII - fomentar o intercâmbio com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; e]

VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [VIII - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal.]

IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federa].

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/10/2021).

Art. 22

- À Diretoria de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [I - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado;]

II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e a produção de subsídios sobre seu andamento; e]

III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal.]

IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado.

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/10/2021).

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 8º, IV. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Secretaria de Estudos Estratégicos compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos estratégicos;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos estratégicos com os entes públicos e privados; e
III - analisar cenários relacionados a assuntos estratégicos.]


Art. 23-A

- À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete:

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/10/2021).

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações;

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e

III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações.


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 8º, V. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Diretoria de Defesa e Segurança compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e segurança;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e segurança com os entes públicos e privados; e
III - elaborar estudos e análises que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado.]


Art. 25

- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social;

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social com os entes públicos e privados;

III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para:

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [III - realizar estudos e análises que contribuam para:]

a) a formulação do planejamento nacional de longo prazo com foco no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional às cadeias globais de valor;

b) a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura; e

c) o incremento da produtividade e a geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional; e

IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País.


Art. 26

- À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 26 - À Diretoria de Estudos Especiais compete:]

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, além de outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;]

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;]

III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [III - realizar estudos e análises que contribuam para a formulação de:]

a) estratégias destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e da Amazônia Azul;

b) estratégias destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País;

c) opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente; e

d) ações estratégicas internacionais de longo prazo;

IV - acompanhar a evolução das questões internacionais e produzir subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais para inserção internacional do País;

V - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País; e

VI - avaliar o cenário internacional e identificar riscos e oportunidades que impactem os objetivos estratégicos e os interesses nacionais.


Art. 27

- Ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência.

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência.]