Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 5º

- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério das Cidades, dos quais:

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:]

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).

Redação anterior (original): [a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e]

b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).

Redação anterior (original): [b) um da Secretaria Nacional de Habitação;]

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Cidadania;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;]

V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VI - três de entidades empregadoras, dos quais:

a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

b) um da Confederação Nacional de Serviços; e

c) um da Confederação Nacional da Indústria; e

VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei 11.648, de 31/03/2008. [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.]

§ 4º - Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.

§ 5º - No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.]

§ 7º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.

§ 8º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10 - As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.

§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (original): [§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 12 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.


Art. 6º

- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º - O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.
§ 2º - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.]


Art. 7º

- Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;

b) prioridade e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei 8.677/1993;

III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:

a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;

c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;

d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e

e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;

IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos; [[Decreto 10.333/2020, art. 4º.]]

V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;

VIII - aprovar:

a) os balancetes mensais do FDS; e

b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;

XVI - aprovar o seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e

XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei 8.677/1993. [[Lei 8.677/1993, art. 11.]]

§ 1º - Para fins do disposto na alínea [d] do inciso III do caput do art. 6º da Lei 8.677/1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]

§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea [a] do inciso III do caput do art. 6º, da Lei 8.677/1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]


Art. 8º

- Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:]

I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II - propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;

III - editar instruções relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necessário;

IV - editar instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

VI - subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes; e

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.