Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art.

Capítulo III - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º - O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.
§ 2º - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.]

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