Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art.

Capítulo IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)

Art. 9º

- Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS:

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:]

I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - praticar os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e pelo órgão gestor;]

II - realizar, quando necessário, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, nos termos do disposto na legislação e nas diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e regulamentados pelo órgão gestor;

III - adquirir, alienar e exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS e praticar os atos necessários à administração da carteira;

IV - (Revogado pelo Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 22).

Redação anterior (original): [IV - analisar e emitir parecer de aprovação ou desaprovação aos projetos apresentados, e encaminhar os pareceres concluídos ao órgão gestor do FDS;]

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos no art. 7º; [[Decreto 10.333/2020, art. 7º.]]]

VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necessárias para assegurar a sua aplicação;

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos e buscar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;]

VII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

a) os balancetes mensais; e

b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente; e

VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.]

IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas.

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total