Decreto 10.333, de 29/04/2020
Capítulo VI - DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)
Art. 11- As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17. [[Decreto 10.333/2020, art. 14. Decreto 10.333/2020, art. 17.]]
Parágrafo único - A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.