Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art. 10
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 10

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos subtraídas as suas exigibilidades.

Parágrafo único - Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado diariamente pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.