Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art.
Capítulo III - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)
Art. 5º

- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério das Cidades, dos quais:

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:]

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).

Redação anterior (original): [a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e]

b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).

Redação anterior (original): [b) um da Secretaria Nacional de Habitação;]

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Cidadania;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;]

V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VI - três de entidades empregadoras, dos quais:

a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

b) um da Confederação Nacional de Serviços; e

c) um da Confederação Nacional da Indústria; e

VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei 11.648, de 31/03/2008. [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.]

§ 4º - Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.

§ 5º - No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.]

§ 7º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.

§ 8º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10 - As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.

§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (original): [§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 12 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.