Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art.

Capítulo III - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério das Cidades, dos quais:

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:]

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).

Redação anterior (original): [a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e]

b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).

Redação anterior (original): [b) um da Secretaria Nacional de Habitação;]

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Cidadania;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;]

V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VI - três de entidades empregadoras, dos quais:

a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

b) um da Confederação Nacional de Serviços; e

c) um da Confederação Nacional da Indústria; e

VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei 11.648, de 31/03/2008. [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.]

§ 4º - Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.

§ 5º - No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.]

§ 7º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.

§ 8º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10 - As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.

§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (original): [§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 12 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total