Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art.
Art. 4º

- O total dos recursos do FDS estará representado por:

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, noventa por cento em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]]

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. I).

a) um por cento em títulos públicos; e

b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.

Redação anterior (original): [II - dez por cento em reserva de liquidez, dos quais cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. ]