Lei 8.677, de 13/07/1993

Art. 11
Art. 11

- Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

I - advertência escrita, com recomendações;

II - suspensão temporária da remuneração;

III - suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Parágrafo único - As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.