Lei 8.677, de 13/07/1993

Art.
Art. 6º

- Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridades e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma desta lei;]

III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;]

b) taxa de financiamento;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;]

c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior: [d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;]

e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;]

IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea [a], enquanto não destinados ao financiamento de projetos; [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]

V - definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII - adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;

XVI - aprovar seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.