Legislação

Lei 8.677, de 13/07/1993

Art.
Art. 6º

- Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridades e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma desta lei;]

III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;]

b) taxa de financiamento;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;]

c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior: [d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;]

e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;]

IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea [a], enquanto não destinados ao financiamento de projetos; [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]

V - definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII - adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;

XVI - aprovar seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total