Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020
(D.O. 24/03/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e

b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;

II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:

a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e

b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e

b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;

II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:

a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e

b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar as atividades referentes:

a) à ação parlamentar;

b) ao processo legislativo; e

c) à conjuntura política;

II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;

VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar as atividades referentes:

a) à ação parlamentar;

b) ao processo legislativo; e

c) à conjuntura política;

II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;

VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.


Art. 6º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 6º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32; [[Decreto 10.290/2020, art. 32.]]

VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e

IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32; [[Decreto 10.290/2020, art. 32.]]

VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e

IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais compete:

I - desenvolver e implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com operações de crédito;

III - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

IV - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério;

V - propor e manifestar-se sobre normas para a operacionalização dos benefícios, incentivos fiscais e fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

VI - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação a diretrizes, estratégias e orientações;

VII - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob sua competência;

VIII - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

IX - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

XI - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, consideradas as necessidades regionais e de mercado;

XIII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação;

XIV - emitir o certificado de empreendimento implantado aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos; e

XV - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais compete:

I - desenvolver e implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com operações de crédito;

III - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

IV - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério;

V - propor e manifestar-se sobre normas para a operacionalização dos benefícios, incentivos fiscais e fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

VI - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação a diretrizes, estratégias e orientações;

VII - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob sua competência;

VIII - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

IX - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

XI - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, consideradas as necessidades regionais e de mercado;

XIII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação;

XIV - emitir o certificado de empreendimento implantado aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos; e

XV - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.


Art. 10

- À Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa com vistas à eficácia e à efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - promover a articulação entre as Secretarias e as entidades vinculadas com o objetivo de efetivar às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;

III - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

IV - promover a integração de ações e de programas desenvolvidos pelo Ministério com os órgãos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

VI - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;

VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;

VIII - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IX - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do comitê estratégico de segurança da informação;

X - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

XI - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; e

XII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal- Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.


Art. 10

- À Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa com vistas à eficácia e à efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - promover a articulação entre as Secretarias e as entidades vinculadas com o objetivo de efetivar às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;

III - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

IV - promover a integração de ações e de programas desenvolvidos pelo Ministério com os órgãos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

VI - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;

VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;

VIII - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IX - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do comitê estratégico de segurança da informação;

X - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

XI - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; e

XII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal- Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural compete:

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

IV - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico do Ministério;

V - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da Estrutura Regimental do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

VI - estabelecer as sistemáticas de elaboração, de monitoramento e de avaliação dos programas do Ministério no plano plurianual;

VII - mapear os processos institucionais;

VIII - implementar gestão de resultados por meio da produção de informações estratégicas;

IX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;

X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relacionadas com a consecução de diretrizes e de objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

XIII - promover a articulação entre as secretarias, os colegiados e as entidades vinculados ao Ministério; e

XIV - coordenar a atuação das secretarias junto aos colegiados e perante os órgãos e as entidades vinculados.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural compete:

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

IV - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico do Ministério;

V - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da Estrutura Regimental do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

VI - estabelecer as sistemáticas de elaboração, de monitoramento e de avaliação dos programas do Ministério no plano plurianual;

VII - mapear os processos institucionais;

VIII - implementar gestão de resultados por meio da produção de informações estratégicas;

IX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;

X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relacionadas com a consecução de diretrizes e de objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

XIII - promover a articulação entre as secretarias, os colegiados e as entidades vinculados ao Ministério; e

XIV - coordenar a atuação das secretarias junto aos colegiados e perante os órgãos e as entidades vinculados.


Art. 12

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - desenvolver as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - desenvolver as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.


Art. 12

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - desenvolver as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - desenvolver as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.


Art. 13

- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira e contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.


Art. 13

- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira e contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.