Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e

b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;

II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:

a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e

b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.

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