Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Urbanização compete:

I - implementar programas de:

a) melhoria habitacional;

b) assistência técnica à autoconstrução individual e coletiva;

c) requalificação urbanística de bairros periféricos;

d) urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais;

e) recuperação e prevenção de áreas de risco;

f) recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental, em articulação com o órgão ambiental;

g) reforma de cortiços;

h) requalificação urbanística de áreas centrais degradadas; e

i) regularização fundiária urbana;

II - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e

III - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

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