Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32; [[Decreto 10.290/2020, art. 32.]]

VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e

IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.

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