Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XI - política nacional de ordenamento territorial;

XII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos:

a) dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

b) dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

c) do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

d) do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor;

XIV - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

XV - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

b) gestão de recursos hídricos;

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação;

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e

f) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em articulação com o Ministério da Defesa.

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