Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;

II - administrar, operar e atualizar o Sistema Nacional de Informações sobre Habitação e promover sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e

V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e ações de intervenção habitacional.

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