Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art. 23
Art. 23

- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de recursos relativos a:

a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais, obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os procedimentos voltados a projetos de competência da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos, de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.