Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)

Art. 13

- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - formular, normatizar e supervisionar as ações e as diretrizes sobre:

a) política de colonização e reforma agrária;

b) discriminação administrativa de terras devolutas da União;

c) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária;

d) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;

e) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;

f) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e

g) manifestação em licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas;

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

III - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e

IV - monitorar as atividades fundiárias, em seu âmbito de competência.


Art. 14

- Ao Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária compete:

I - formular, propor e normatizar ações de regularização fundiária;

II - rever a estrutura e os processos de políticas públicas e as diretrizes de reordenamento agrário;

III - normatizar e definir diretrizes sobre a identificação e a demarcação de terras remanescentes de quilombos; e

IV - coordenar a formação de grupos técnicos especializados para elaborar o estudo de identificação e demarcação de terras remanescentes de quilombos.


Art. 15

- Ao Departamento de Monitoramento e Supervisão compete:

I - supervisionar:

a) os programas de reordenamento agrário;

b) as atividades de regularização fundiária no território nacional;

c) as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no território nacional;

d) as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, nos termos do disposto na Lei 11.952/2009; e

e) em articulação com os órgãos ambientais, as atividades de licenciamento ambiental que afetem direta ou indiretamente as terras quilombolas; e

II - supervisionar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, incluídas as ações de natureza cartográfica, de georreferenciamento e de geoprocessamento.


Art. 16

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos normativos de regulamentação do setor agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café

e) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

f) Comitê Gestor do Garantia-Safra; e

g) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;

VIII - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

IX - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros em seu âmbito de competência;

X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

XI - promover a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos e o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais em seu âmbito de competência;

XIII - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério;

XIV - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;

XV - analisar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério; e

XVI - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas.


Art. 17

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

IX - acompanhar a produção e a comercialização do açúcar e das matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

X - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;

XI - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e

XII - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos referentes ao Conselho Deliberativo da Política do Café.


Art. 18

- Ao Departamento de Crédito e Informação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - elaborar propostas e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização:

a) da política agrícola; e

b) da política de crédito rural;

III - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, além de acompanhar e avaliar a sua execução;

IV - elaborar estudos econômicos sobre o Sistema Nacional de Crédito Rural;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério;

VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

VII - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;

VIII - ampliar o acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas;

IX - coordenar e implementar ações destinadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; e

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária;

X - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério, especialmente daquelas que envolvam a atuação do Poder Público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;

XI - compilar, sistematizar e divulgar informações sobre produção, exportação, importação, consumo e estoque de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e

XII - promover:

a) a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações relativos aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e

b) a realização de pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário.


Art. 19

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - administrar o Garantia-Safra;

V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e normas para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]

VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e atuar como sua Secretaria-Executiva; e

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural.


Art. 20

- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:

I - analisar e avaliar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério, mediante solicitação;

II - elaborar estudos de identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação de produção e exportação de produtos agropecuários, agroindustriais e florestais brasileiros;

III - propor políticas e ações com vistas à diversificação e à agregação de valor à produção e à exportação agrícolas brasileiras;

IV - sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados para avaliação de políticas públicas para a agropecuária;

V - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo; e

VI - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e o monitoramento das políticas públicas do Ministério destinadas à agropecuária.


Art. 21

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 28-A.]]

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto a:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) insumos agropecuários;

d) registro e proteção de cultivares;

e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;

f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;

g) certificação zoofitossanitária;

h) bem-estar animal;

i) zoneamento zoofitossanitário;

j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;

k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;

l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;

m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) registro genealógico de animais;

o) rastreabilidade agropecuária;

p) produção orgânica;

q) aviação agrícola; e

r) atividades e ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:

a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;

b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e

c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;

V - definir políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;

VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;

VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária;

IX - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

X - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério;

XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;

XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;

XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;

XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional;

XVI - atuar, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária; e

XVII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito sua competência.

§ 1º - Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:

I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;

V - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários; e

VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

§ 2º - Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados, incluídos os laboratórios de pesca e aquicultura.


Art. 22

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:

1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas;

2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e

3. inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização:

1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;

2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;

3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;

4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e

5. da aviação agrícola;

d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e

e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;

IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto 5.759, de 17/04/2006;

VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las;

VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;

IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XII - apoiar a representação do Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido Organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;

XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária;

XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;

XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;

XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 23

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;

d) bem-estar de animais de produção;

e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

f) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

g) registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e

h) auditoria:

1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

III - estabelecer os requisitos zoossanitários para:

a) o ingresso no País de animais, materiais de multiplicação animal, insumos pecuários e produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final; e

b) a exportação de animais, matérias de multiplicação animal, insumos pecuários e produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária e fiscalização da importação e da exportação de animais, produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;

V - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VI - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;

VII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância;

VIII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e os demais órgãos do Ministério;

IX - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados a sua área de atuação;

X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XII - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XIII - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XIV - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 24

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:

1. estabelecimentos de produtos vegetais e de seus derivados; e

2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e

b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal;

VII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

VIII -gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

IX - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

X - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 25

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações gerais estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;

VI - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;

VII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

VIII - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

IX - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

X - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 26

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - gerir:

a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - coordenar:

a) os mecanismos de controle da produção orgânica;

b) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - Sineagro;

c) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e

d) as estratégias e os meios de comunicação de risco;

III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

IV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

V - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 27

- Ao Departamento de Suporte e Normas compete:

I - apoiar o Secretário de Defesa Agropecuária na coordenação:

a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;

II - promover a gestão e a governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas interações de trabalho no âmbito da Secretaria, órgãos e entidades do Ministério, outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;

III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:

a) a elaboração de propostas de atos normativos e normas da defesa agropecuária; e

b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária;

V - apoiar as demais unidades administrativas da Secretaria na elaboração de propostas, na participação de negociações internacionais e na preparação para o recebimento de missões e auditorias internacionais, referentes à defesa agropecuária;

VI - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e

VII - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.


Art. 28

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:

a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do Plano Plurianual, do Plano Estratégico Corporativo do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;

b) à gestão de projetos;

c) à gestão de processos na defesa agropecuária;

d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;

e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;

f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos humanos; e

g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;

II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais;

III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;

IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;

V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial do Ministério:

a) as atividades de administração geral;

b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e

c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;

VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;

VII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a gestão dos projetos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária; e

VIII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 29

- À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular e normatizar as diretrizes sobre a ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;

II - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecer critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento e a nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;

X - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;

XII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;

XIII - administrar os terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XIV - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; e

XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.


Art. 30

- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:

I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais?

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - elaborar propostas de atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos?

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura?

V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura?

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência?

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência?

VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura? e

IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.


Art. 31

- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca?

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial e artesanal;

b) de espécimes ornamentais;

c) de subsistência? e

d) amadora ou desportiva;

III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à atividade pesqueira;

IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da pesca;

V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência;

VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:

a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil?

VII - coordenar o Sistema de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros;

VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade pesqueira;

IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e

X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997.


Art. 32

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização do exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil.

VI - controlar a emissão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29; [[Decreto 10.253/2020, art. 29.]]

VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca?

VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.


Art. 33

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para:

a) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;

b) o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo; e

c) a assistência técnica e extensão rural;

II - propor, normatizar, planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária;

b) o cooperativismo e o associativismo rural;

c) o agroextrativismo;

d) a agricultura urbana e periurbana; e

e) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos;

III - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, por meio de ações de apoio à geração e à ampliação da capacidade produtiva no campo e à melhoria da renda dos agricultores;

IV - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

V - fortalecer as redes de comercialização;

VI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência;

VII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e

VIII - gerir o cadastro de agricultores familiares.


Art. 34

- Ao Departamento de Desenvolvimento Comunitário compete:

I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;

II - articular-se com as demais unidades administrativas do Ministério, com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;

III - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à assistência técnica e à extensão rural;

IV - articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;

V - propor a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural; e

VI - articular as políticas públicas instituídas no âmbito do Ministério com as demais ações e políticas públicas da administração pública federal, com o objetivo de potencializar o desenvolvimento dos agricultores e de suas organizações.


Art. 35

- Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:

I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes referentes ao cooperativismo;

II - planejar, propor, desenvolver, promover e apoiar programas, projetos, ações e atividades de cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:

a) capacitação;

b) profissionalização da gestão; e

c) intercooperação;

III - planejar, gerenciar e supervisionar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores familiares para o abastecimento alimentar realizadas pela Conab; e

IV - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.


Art. 36

- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - implementar ações para a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva;

II - planejar e implementar ações, projetos e programas destinados ao fomento da produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos e das comunidades tradicionais;

III - planejar e implementar ações, projetos e desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais;

IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

VI - apoiar e fomentar políticas e projetos de participação da agricultura familiar:

a) nas cadeias de produção de produtos da bioeconomia; e

b) nas áreas relacionadas com o agroextrativismo e a sociobiodiversidade;

VII - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares; e

VIII - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência.


Art. 37

- Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:

I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;

II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;

III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;

IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação do crédito fundiário; e

V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93/1998.


Art. 38

- À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação compete:

I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

b) apoio à inserção da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca na economia do conhecimento; e

c) mobilização de recursos para a inovação e o desenvolvimento rural;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas com:

a) processos de apoio à inovação, incluídos o desenvolvimento e a adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;

b) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;

c) conservação, proteção e gestão de recursos genéticos de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura, a pesca e a alimentação;

d) bioeconomia das espécies de interesse agropecuário;

e) boas práticas agropecuárias;

f) produção não convencional, integrada e sustentável;

g) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;

h) fomento ao setor agropecuário com ênfase na inovação, no desenvolvimento rural, no desenvolvimento das cadeias produtivas e na irrigação;

i) infraestrutura para área rural no âmbito de projetos de desenvolvimento regional;

j) manejo e conservação do solo e da água;

k) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

l) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e

m) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;

III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

IV - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto 9.810, de 30/05/2019;

V - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério; e

VI - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico do Programa Nacional de Solos do Brasil - PronaSolos.


Art. 39

- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:

I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária e articular-se com

a) a Embrapa;

b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;

c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

d) as agências de fomento;

e) as fundações públicas;

f) o setor privado; e

g) o terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à cooperação nacional e internacional incentivadora da inovação;

b) ao fomento e à criação de polos tecnológicos e de start-ups em inovação agrícola;

c) ao desenvolvimento e à adoção de novas tecnologias na agropecuária;

d) ao monitoramento das mudanças de percepção pública da agricultura e de suas novas tecnologias; e

e) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos; e

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 40

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas;

II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e

III - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 41

- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) à recuperação de áreas degradadas e à recomposição florestal;

b) ao manejo e à conservação do solo e da água em microbacias;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;

d) à produção não convencional e integrada; e

e) à produção sustentável agropecuária;

II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implementação de certificações.


Art. 42

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira;

II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e

IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.


Art. 43

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - propor a celebração de contrato, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;

III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.


Art. 44

- À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;

c) cooperação internacional; e

d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos;

IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

VIII - representar o Ministério em organismos internacionais, além de coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;

IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;

XI - assistir o Ministro e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

XIII - promover, em seu âmbito de competência, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência.


Art. 45

- Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:

I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem, contenciosos, defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos internacionais;

IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal para a agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca ao mercado internacional;

VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul - Mercosul e nos temas de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e o aumento da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileiras;

IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.


Art. 46

- Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca;

VIII - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:

a) sanitários;

b) fitossanitários;

c) de sustentabilidade ambiental;

d) de material genético animal e vegetal;

e) de produção orgânica;

f) de indicação geográfica em produtos da agricultura;

g) de clima e mudanças climáticas na agricultura;

h) de temas sociais;

i) de bem-estar animal;

j) de biossegurança;

k) de biosseguridade;

l) de segurança alimentar;

m) de florestas;

n) de proteção de cultivares; e

o) de outros assuntos não tarifários; e

IX - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.


Art. 47

- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:

a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e

b) promover a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior, e avaliar os seus resultados;

V - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e

VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.


Art. 48

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio técnico a sua implementação nos entes federativos;

XVI - prestar apoio técnico à implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos entes federativos;

XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de Programas de Pagamento por Serviços Ambientais, em seu âmbito de competência;

XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, instituído pelo Decreto 3.420, de 20/04/2000;

XXII - apoiar, em seu âmbito de competência, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e das demais normas correlatas;

XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência;

XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão da Cota de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284/2006;

c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. XXV. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e]

XXVI - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas de que trata o Decreto 8.375, de 11/12/2014; e

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [XXVI - aprovar seu regimento interno.]

XXVII - coordenar a elaboração do Programa de Regularização Ambiental, a ser instituído pela União, conforme previsto na Lei 12.651/2012.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 12/04/2021).

Art. 49

- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; e [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]]

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.]

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 12/04/2021).

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 12/04/2021).

Art. 50

- À Diretoria de Pesquisa e Informação Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei 11.284/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71.]]

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro; e]

V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais.]

VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 12/04/2021).

VII - promover o uso sustentável das florestas; e

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 12/04/2021).

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/04/2021).

Art. 51

- À Diretoria de Regularização Ambiental compete:

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/04/2021).

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental.

Redação anterior: [Art. 51 - À Diretoria de Cadastro e Fomento Florestal compete:
I - fomentar atividades de base florestal sustentável;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
III - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
IV - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental;
V - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
VI - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006; e
VII - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.]


Art. 52

- (Revogado pelo Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 8º, III. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [Art. 52 - À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de administração de recursos de tecnologia da informação, de gestão de documentos, de arquivo e de serviços gerais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
II - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas de atividades no âmbito de sua competência, além dos seus orçamentos e das suas alterações, e submetê-los à decisão superior;
III - estabelecer fluxos, normas e procedimentos administrativos;
IV - gerenciar o processamento de licitações para aquisição de bens e serviços;
V - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
VI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos; e
VII - coordenar e acompanhar o planejamento estratégico no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro.]