Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 65

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- As unidades do Ministério, no âmbito de suas competências, prestarão apoio técnico à Comissão Especial de Recursos, ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Nacional de Política Agrícola.

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