Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para:

a) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;

b) o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo; e

c) a assistência técnica e extensão rural;

II - propor, normatizar, planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária;

b) o cooperativismo e o associativismo rural;

c) o agroextrativismo;

d) a agricultura urbana e periurbana; e

e) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos;

III - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, por meio de ações de apoio à geração e à ampliação da capacidade produtiva no campo e à melhoria da renda dos agricultores;

IV - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

V - fortalecer as redes de comercialização;

VI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência;

VII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e

VIII - gerir o cadastro de agricultores familiares.

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