Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas;

II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e

III - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.

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