Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018
(D.O. 01/11/2018)

Art. 22

- Os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, o Secretário-Executivo da Ordem e os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designados para prestar apoio ao colegiado não farão jus a remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.


Art. 23

- Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Marcos Jorge