Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art. 18
Art. 18

- As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:

I - por membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e

II - por confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.

§ 1º - As propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

§ 2º - Não será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.