Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art.

Capítulo III - DAS INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 6º

- A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:

I - uma insígnia;

II - uma Medalha;

III - uma lapela; e

IV - um diploma.

Parágrafo único - O diploma conterá as insígnias da Ordem.

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