Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art. 19

Capítulo V - DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)

Art. 19

- Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:

I - crime; ou

II - improbidade administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total