Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art. 14

Capítulo V - DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)

Art. 14

- A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato dO Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

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