Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art.

Capítulo II - DO QUADRO E DAS CLASSES (Ir para)

Art. 5º

- Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II - Comendador - oitocentas vagas.

§ 1º - O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.

§ 2º - Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.

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