Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art. 22

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- Os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, o Secretário-Executivo da Ordem e os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designados para prestar apoio ao colegiado não farão jus a remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

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