Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018
(D.O. 01/11/2018)

Art. 14

- A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato dO Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.


Art. 15

- O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá determinará o número de novos membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem no ano seguinte, respeitados os limites de que trata o § 2º do art. 5º, e estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas.


Art. 16

- Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.


Art. 17

- Para que ocorra a promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá da classe Comendador para a classe Grã-Cruz, serão observados os seguintes requisitos:

I - o interstício mínimo de dois anos na classe de Comendador;

II - a prestação de novas contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País; e

III - a existência de vaga na classe Grã-Cruz.


Art. 18

- As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:

I - por membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e

II - por confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.

§ 1º - As propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

§ 2º - Não será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.


Art. 19

- Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:

I - crime; ou

II - improbidade administrativa.


Art. 20

- As propostas de exclusão de membro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão instruídas com documentação comprobatória e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.


Art. 21

- A entrega da Ordem Nacional Barão de Mauá será realizada anualmente em ato solene presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler.