Legislação
Decreto 9.549, de 31/10/2018
(D.O. 01/11/2018)
- Fica criado o Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, com a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Defesa;
III - Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
- Competirá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá:
I - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
II - decidir sobre a aprovação das propostas de condecoração que lhe forem encaminhadas; e
III - elaborar o seu regimento interno.
- O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:
I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e
II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.
§ 2º - O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.
§ 3º - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 4º - O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.