Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018
(D.O. 01/11/2018)

Art. 7º

- Fica criado o Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, com a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 8º

- Competirá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá:

I - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas de condecoração que lhe forem encaminhadas; e

III - elaborar o seu regimento interno.


Art. 9º

- O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:

I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e

II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.

§ 2º - O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.

§ 3º - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º - O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.


Art. 10

- O Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional Barão de Mauá.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único - Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designará servidores de seu quadro de pessoal para exercer a função a que se refere o caput.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá e providenciará os assentamentos individuais dos membros da Ordem.


Art. 13

- As despesas decorrentes da administração da Ordem Nacional Barão de Mauá, incluídas as reuniões do Conselho da Ordem, e da confecção das insígnias, das Medalhas, das lapelas e dos diplomas correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.