Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018
(D.O. 01/11/2018)

Art. 3º

- São classes da Ordem Nacional Barão de Mauá:

I - Grã-Cruz; e

II - Comendador.


Art. 4º

- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.

Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.


Art. 5º

- Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II - Comendador - oitocentas vagas.

§ 1º - O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.

§ 2º - Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.