Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018
(D.O. 31/08/2018)

Art. 35

- O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;]

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;]

III - o Diretor-Geral da Polícia Federal;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;]

IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;]

V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;

VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:

a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

b) um representante do Ministério da Defesa;

c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) um representante do Ministério dos Direitos Humanos;]

e) - (Revogada pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

X - os seguintes representantes estaduais e distrital:

a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;

b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;

d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;

e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e

f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;

XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e

XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. XX).

Redação anterior (original): [XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Segurança Pública:]

a) um representante do Poder Judiciário;

b) um representante do Ministério Público; e

c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.

XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o XXI).

§ 1º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado da Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.]

§ 2º - Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.

§ 4º - O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

§ 5º - O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º - A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 36 - A organização e o funcionamento do CNSP serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.]


Art. 37

- O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.

§ 2º - As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota.]

§ 3º - As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 4º - O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 38

- O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.

Redação anterior (original): [Art. 28 - O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.]


Art. 39

- Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.]


Art. 40

- O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Parágrafo único - O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei 13.675/2018, e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos: [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]

I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;

II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei 13.675/2018, para a consecução dos objetivos do órgão;

III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e

IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.

Referências ao art. 40
Art. 41

- Compete, ainda, ao CNSP:

I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecidos no art. 4º ao art. 8º da Lei 13.675/2018; [[Lei 13.675/2018, art. 4º. Lei 13.675/2018, art. 5º. Lei 13.675/2018, art. 6º. Lei 13.675/2018, art. 7º. Lei 13.675/2018, art. 8º.]]

II - apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;

III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministério da Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;]

IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;

V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;

VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Susp e a sociedade civil.

Parágrafo único - O CNSP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.

Referências ao art. 41
Art. 41-A

- As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 41-B

- A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 41-C

- Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples.