Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018

Art. 40

Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Art. 40

- O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Parágrafo único - O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei 13.675/2018, e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos: [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]

I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;

II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei 13.675/2018, para a consecução dos objetivos do órgão;

III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e

IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.

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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 9º ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)