Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018

Art.

Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Seção II - DAS METAS PARA O ACOMPANHAMENTO E A AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Art. 6º

- Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei 13.675/2018, elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade: [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]

I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;

II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e

VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 9º ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)