Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018

Art.

Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DO REGIME DE FORMULAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 6º. Lei 13.675/2018, art. 22.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei 13.675/2018, e no art. 3º da Lei 11.530, de 24/10/2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. [[Lei 13.675/2018, art. 24. Lei 11.530/2007, art. 3º.]]

Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 13 (acrescenta o § 1º. Vale lembrar que o Decreto 9.876, de 27/06/2019 deu nova redação integral ao art. 4º, não apenas ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Caberá ao Ministério da Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 6º. Lei 13.675/2018, art. 22.]]
§ 1º - A elaboração do PNSP deverá observar as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 24.]]
§ 2º - O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3º - Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:
I - de segurança pública e defesa social;
II - prisionais;
III - de rastreabilidade de armas e munições;
IV - relacionados com perfil genético e digitais; e
V - sobre drogas.]

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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 22 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)