Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018
(D.O. 31/08/2018)

Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 36 - A organização e o funcionamento do CNSP serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.]


Art. 37

- O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.

§ 2º - As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota.]

§ 3º - As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 4º - O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 38

- O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.

Redação anterior (original): [Art. 28 - O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.]


Art. 39

- Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.]