Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018
(D.O. 31/08/2018)

Art. 32

- A implementação do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 38. Lei 13.675/2018, art. 39. Lei 13.675/2018, art. 40. Lei 13.675/2018, art. 41.]]

Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei 13.675/2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social. [[Lei 13.675/2018, art. 38.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei 13.675/2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.] [[Lei 13.675/2018, art. 38.]]

Referências ao art. 32