Legislação

Decreto 8.866, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)

Art. 19

- Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei 6.129/1974. [[Lei 6.129/1974, art. 4º.]]

§ 1º - Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq.

§ 2º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual.

Referências ao art. 19
Art. 20

- Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - receitas operacionais líquidas;

III - receitas patrimoniais líquidas;

IV - doações; e

V - recursos de outras origens.


Art. 21

- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.