Legislação

Decreto 8.866, de 03/10/2016

Art. 17

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DO CNPQ (Ir para)

Art. 17

- Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único - O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

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