Legislação

Decreto 8.866, de 03/10/2016

Art. 14

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 14

- Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos nessas áreas e editar os atos implementadores desses programas;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;

V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) a orientação geral das atividades do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

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