Decreto 8.866, de 03/10/2016
Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 19- Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei 6.129/1974. [[Lei 6.129/1974, art. 4º.]]
§ 1º - Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq.
§ 2º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual.