Decreto 8.866, de 03/10/2016

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.