Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012
(D.O. 21/12/2012)

Art. 17

- A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:

I - renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;

II - revogação, por motivo de interesse público;

III - cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;

IV - caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou

V - anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- A extinção da autorização não ensejará pagamento de indenização ao autorizatário ou assunção pela União de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do autorizatário.


Art. 19

- A extinção da autorização por revogação, cassação, caducidade ou anulação dependerá de procedimento prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Em caso de arguição de cassação e caducidade, a ANAC deverá, previamente à instauração do procedimento, comunicar o autorizatário sobre os inadimplementos ou descumprimentos aventados, e poderá estabelecer prazo para saná-los.

§ 2º - Instaurado o procedimento e comprovados os descumprimentos ou inadimplências, a caducidade ou cassação serão declaradas pela ANAC, observado o disposto no art. 18.


Art. 20

- A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º, e 38 da Lei 7.565/1986, e observado o disposto no art. 21.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 36 (CBAr)

Parágrafo único - A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.


Art. 21

- A extinção do termo de autorização expedido pela ANAC resultará na revogação da homologação do aeródromo, de que trata o art. 30, caput, § 1º, da Lei 7.565/1986.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 30 (CBAr)

Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega, Miriam Belchior e

Wagner ittencourt de Oliveira.

De acordo com a retificação do D.O. de 25/02/2013 (Assinaturas).