Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010
(D.O. 12/11/2010)

Art. 16

- À Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento compete:

I - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;

II - promover a articulação das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI com universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação;

III - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;

IV - implementar, em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da propriedade intelectual;

V - coordenar as funções referentes à manutenção e tratamento da documentação e difusão da informação tecnológica;

VI - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;

VII - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas;

VIII - promover o ensino e a pesquisa da propriedade intelectual e sua consequente difusão, enfatizando sua relação com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, cultural e social do País; e

IX - contribuir para o desenvolvimento institucional do sistema de propriedade industrial.


Art. 17

- À Diretoria de Patentes compete:

I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei 9.279/1996, modificada pela Lei 10.196, de 14/02/2001, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes; e

VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT.


Art. 18

- À Diretoria de Marcas compete:

I - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a marcas; e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.


Art. 19

- À Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros compete:

I - averbar nos títulos correspondentes os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;

II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;

III - registrar os pedidos de desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e programas de computador, na forma das Leis nºs 9.279/1996, 11.484, de 31/05/2007, 9.609, de 19/02/1998, e 9.610, de 19/02/1998, respectivamente;

IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às micro, pequenas e médias empresas, instituições de ciência e tecnologia e órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;

V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei 9.279/1996, assim como fomentar e apoiar a formulação de tais propostas; e

VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.


Art. 20

- Ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual compete:

I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, inciso V, da Lei 9.279/1996, medidas que visem zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;

II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;

III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal no INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;

IV - promover ações objetivando valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e

V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.


Art. 21

- À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:

I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, emitindo parecer sobre a matéria técnica suscitada;

II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos demais recursos em matéria de propriedade intelectual, cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;

III - examinar, a pedido do titular, os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98 da Lei 9.279/1996;

IV - orientar e coordenar a sistematização, organização e atualização das decisões administrativas em matéria de propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar uma jurisprudência administrativa da matéria; e

V - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.