Legislação

Decreto 5.513, de 16/08/2005
(D.O. 17/08/2005)

Art. 14

- Às Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente, compete:

I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

II - programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:

a) compras de materiais;

b) contratação de serviços;

c) orçamento, finanças e contabilidade; e

d) logística;

III - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoas;

IV - implementar as diretrizes e ações desenvolvidas pela Diretoria de Atendimento; e

V - apoiar, observado o disposto no parágrafo único do art. 21, as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no Ministério da Previdência Social.


Art. 15

- Às Gerências-Executivas, subordinadas às Gerências Regionais, compete:

I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência,

VIII - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Gerência Regional;

IX - executar as atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

X - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.

XI - no âmbito das Procuradorias:

a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e

b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.


Art. 16

- Às Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária.


Art. 17

- Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:

I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional na:

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;

c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e

d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;

II - promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;

III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;

IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados, no âmbito de sua competência;

V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e

VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.


Art. 18

- Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados.


Art. 19

- Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 6º; e

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 20

- Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inc. I.

Parágrafo único - Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local.


Art. 21

- As Assessorias de Comunicação Social das Gerências Regionais são subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, competindo-lhes:

I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;

II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VII - realizar atividades de relações públicas.

Parágrafo único - Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.