Decreto 5.513, de 16/08/2005

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- Às Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária.