Decreto 5.513, de 16/08/2005

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- À Diretoria de Atendimento compete:

I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;

III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;

IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;

V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;

VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento;

VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;

VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

IX - propor ao Presidente:

a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;

b) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;

c) programas de orientação aos usuários dos serviços da previdência social; e

d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências;

X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;

XIII - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos resultados e disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas; e

XIV - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais.