Legislação

Decreto 5.513, de 16/08/2005

Art. 25

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- Nos termos do disposto nos arts. 22 e 33 da Medida Provisória 258, de 21/07/2005, o INSS continuará:

I - a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao Ministério da Fazenda, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas; e

II - a dar apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implementação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas ao Ministério da Fazenda.

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